REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - A Comissão de Integração Ensino-Serviço do Distrito Federal (CIES-DF) caracteriza-se como instância intersetorial e interinstitucional permanente que participará da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde, conforme Art. 6º da Portaria GM/MS 1.996/2007. Constitui-se como espaço permanente de pactuação e co-gestão solidária e cooperativa no âmbito regional, para Educação Permanente em Saúde (EPS) a partir da identificação, definição de prioridades e de pactuação de soluções para a organização de uma rede regional de ações e serviços de atenção à saúde, integral e resolutiva.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 2° - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições da Comissão de Integração Ensino-Serviço do Distrito Federal, instituído de acordo com a Deliberação nº 3, de 30 de Setembro de 2009, do Colegiado de Gestão.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 3° - A área de abrangência da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) compreende todo o Distrito Federal (DF).
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Artigo 4° - A Comissão de Integração Ensino-Serviço tem por objetivos:
I - Apoiar e cooperar tecnicamente o Colegiado de Gestão Regional para a construção de Planos Distritais de EPS;
II - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da EPS, da legislação vigente, e do Plano Distrital;
III - Incentivar a adesão e cooperação solidária das instituições de formação e desenvolvimento de trabalhadores na área de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da EPS, ampliando a capacidade pedagógica da rede de saúde e educação no Distrito Federal;
IV - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações estratégicas de EPS implementadas no DF;
V - Apoiar e cooperar com os gestores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) na discussão sobre EPS, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas;
VI - Contribuir no estabelecimento de ações pelo colegiado de gestão que permitam superar o enfoque centrado na assistência, direcionando-o para a integralidade da atenção à saúde por meio de estratégias dirigidas a indivíduos e a coletividade, promovendo a articulação dos níveis de atenção à saúde e ações de vigilância e promoção à saúde;
VII - Fortalecer o controle social, permitindo a participação de diferentes atores sociais no processo de formulação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da política de educação permanente em saúde do DF.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - São competências da CIES:
I - Promover a articulação de forma integrada e solidária entre gestores do SUS, instituições de ensino superior e técnico, públicas e privadas, conselho de saúde do DF, conselhos regionais de classes, associações de educação, entidades representativas dos trabalhadores do SUS, conselho de educação do DF e FEPECS;
II – Apoiar o processo dinâmico de planejamento da educação permanente em saúde, para identificação de necessidades, definição de prioridades e propostas de intervenção para o estabelecimento de soluções, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
III - Cooperar com o processo de avaliação e monitoramento do plano, propondo as modificações, quando necessárias;
IV - Propor diretrizes, prioridades, métodos e estratégias a serem observadas na elaboração do Plano Distrital de Educação Permanente de Saúde, em conformidade com o art. 14 da Lei 8080/1990, acerca da formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre instituições;
V - Analisar e propor medidas que visem à qualificação do modelo de atenção e de gestão dos serviços de saúde da região;
VI - Contribuir na elaboração de fluxos e protocolos relativos a processos educativos e de serviços de saúde, mediante a participação dos diferentes atores da CIES;
VII - Analisar e opinar sobre a movimentação e aplicação dos recursos financeiros destinados à Educação Permanente em Saúde;
VIII – Trabalhar conjuntamente com a Câmara Técnica de Educação Permanente do Colegiado de Gestão e Grupos de Trabalho para subsidiar as discussões da CIES;
IX – Ajudar na definição de estratégias de fortalecimento do Controle Social.
X - Participar do estabelecimento e implementação de normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
XI – Ajudar na elaboração e implementação do Plano de Educação Permanente para os trabalhadores do SUS em âmbito distrital, em articulação com o Colegiado de Gestão;
XII - Divulgar suas ações através de diversos mecanismos de comunicação social;
XIII - Construir e pactuar estratégias para que sejam alcançadas as metas prioritárias dos Pactos pela Vida e de Gestão;
XIV - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DA CIES
Art. 6º - A CIES será composta por 13 membros assim distribuídos:
I – Um representante da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS;
II - Dois representantes do Colegiado de Gestão da SES-DF;
III - Um representante do segmento trabalhador do Conselho de Saúde do DF;
IV - Um representante de Associações de Ensino, como Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN), Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM), Associação Brasileira de Educação em Odontologia (ABENO), Associação Brasileira de Odontologia (ABO), entre outras;
V – Um representante da Escola Superior em Ciências da Saúde - ESCS;
VI – Um representante da Universidade de Brasília - UnB;
VII – Um representante da Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB;
VIII – Um representante da Escola Técnica de Saúde de Planaltina – ETSP;
IX – Um representante dos Conselhos de Classe de Saúde;
X – Um representante do Conselho de Educação;
XI – Um representante das Instituições de Ensino Superior privadas;
XII – Um representante das Instituições de Ensino Técnicas privadas.
Parágrafo 1º: Todos os segmentos serão compostos por um titular e dois suplentes.
Parágrafo 2º: O mandato terá validade de um ano civil.
Parágrafo 3º: Os representantes das Associações de Ensino, Conselhos de Classe de Saúde, Instituições de Ensino Superior privadas e Instituições de Ensino Técnicas privadas terão mandato de um ano, vedada a recondução para a mesma instituição até que todas tenham sido eleitas.
DA ORGANIZAÇÃO DA CIES
Art. 7º - A CIES terá a seguinte composição:
I - Plenário.
II - Grupos de Trabalho.
III - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I - PLENÁRIO
Art. 8º - O Plenário é o fórum de deliberação da CIES e se reunirá ordinária e extraordinariamente, de acordo com o estabelecido nesse regimento.
Parágrafo único: a sessão plenária será conduzida pelo coordenador da CIES.
Art. 9º - O Plenário da CIES será composto pela totalidade dos representantes dos segmentos de acordo com o Art. 6º desse regimento.
Parágrafo 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, o suplente assumirá até a indicação de outro titular.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 10 - A CIES reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira semana do mês, e extraordinariamente, em decorrência de convocação do Coordenador da CIES ou da maioria absoluta dos seus membros.̕
Parágrafo 1º - O Plenário definirá anualmente calendário fixo de reuniões ordinárias, convocadas com 07 (sete) dias de antecedência, sendo encaminhado imediatamente para conhecimento do Colegiado de Gestão.
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas para tratar de matérias especiais ou urgentes.
Parágrafo 3º - Poderão participar, eventualmente, das reuniões pessoas ou entidades oficialmente convidadas, para tratar de assuntos específicos, com aprovação prévia e consensual da CIES.
Parágrafo 4º - Os assuntos para composição de pauta das reuniões ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva até 05 (cinco) dias antes das reuniões.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES, para terem caráter deliberativo, deverão apresentar quorum de maioria absoluta.
Parágrafo Único - Após 30 minutos do horário fixado para a primeira convocação, a reunião poderá ter início com qualquer número de presentes, contudo sem poder de deliberação.
Art. 12 - As decisões da CIES, observado o quorum estabelecido no artigo anterior, serão tomadas por consenso.
Parágrafo 2º - Quando não for possível estabelecer consenso sobre temas que exijam deliberação, a questão deverá ser remetida pelo Coordenador para apreciação e deliberação do Colegiado de Gestão, destacando-se as diferentes proposituras e a manifestação expressa da posição de cada integrante da CIES presente à reunião.
Parágrafo 3º - Os assuntos que necessitarem de homologação do Colegiado de Gestão serão encaminhados a esse por meio de expediente oficial.
Art. 13 - A coordenação da CIES será exercida por membro efetivo constante do Art. 6º, que será eleito por maioria absoluta em sessão extraordinária a realizar-se na última semana do mês de novembro. Será eleito também um vice-coordenador que não deverá pertencer ao mesmo segmento do coordenador.
Parágrafo 1º - São atribuições do Coordenador da CIES:
I - Convocar as reuniões ordinárias de acordo com o cronograma anual, estabelecido em comum acordo com os demais membros do CIES;
II - Convocar as reuniões extraordinárias da CIES, de acordo com o disposto nesse regimento;
III - Coordenar as Plenárias;
IV - Encaminhar para efeito de divulgação as Análises, Recomendações e Deliberações emanadas do Plenário.
V - Supervisionar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e da Secretaria Executiva da CIES;
VI - Assinar correspondências dirigidas aos integrantes da CIES, às autoridades do SUS e aos dirigentes de órgãos públicos e privados, naquilo que se refere à finalidade e competências e for aprovado pelo Plenário.
VII - Solicitar à FEPECS, Colegiado de Gestão, Conselhos de Classe de Saúde, Associações de Ensino, ESCS, UnB, ETESB, ETSP, Conselho de Educação, Instituições de Ensino superiores e técnicas privadas, as indicações dos seus representantes titulares e respectivos suplentes até a reunião ordinária da CIES no mês de Outubro do ano civil.
Parágrafo 2º - O Coordenador será substituído, em caso de ausência, pelo vice-coordenador.
Art. 14 - Cabe ao Coordenador a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, mediante prévia consulta aos demais membros da CIES efetuadopor fax ou correio eletrônico, submetendo o seu ato à ratificação na reuniãosubseqüente.
Art 15 - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) informes dos integrantes da Comissão e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;
c) ordem do dia, constando dos temas previamente definidos e preparados;
d) deliberações e recomendações;
e) definição da pauta da reunião seguinte;
f) encerramento.
Parágrafo 1º - Os informes e apresentação de temas comportam somente breves
esclarecimentos. Os membros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
Parágrafo 2º - O informe deverá ser apresentado em no máximo 05 (cinco) minutos e em caso de controvérsia ou necessidade de deliberação, o assunto deverá entrar na ordem do dia ou ser pautado para a próxima reunião, a critério do Plenário.
Parágrafo 3º - A definição da ordem do dia será efetuada de forma conjunta e a partir dos temas propostos pelos Grupos de Trabalho ou pelos membros da CIES.
Parágrafo 4º - Excepcionalmente, poderão ser incluídos temas para discussão na ordem do dia não previstos nos termos do parágrafo anterior, desde que haja consenso entre os membros.
Art 16 - As reuniões da CIES terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório pelos Grupos de Trabalho, serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo a discussão;
II - O consenso deve ser aferido mediante manifestação expressa de cada integrante da CIES.
Art 17 - As reuniões da CIES serão lavradas em atas a serem arquivadas na Secretaria Executiva e que devem traduzir as discussões ocorridas, as deliberações, os informes e o registro dos participantes.
Art. 18 - O Plenário da CIES poderá fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais integrantes designados pelo Plenário com delegação específica.
Art. 19 - A CIES poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos visando subsidiar o exercício das suas competências em articulação com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP.
Art. 20 - São atribuições dos integrantes da CIES:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições da CIES;
II - Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas para pactuação;
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V - Requerer apreciação e deliberação sobre matéria em regime de urgência;
VI - Representar a CIES, quando designado pelo Plenário ou por seu Coordenador;
VII - Participar das reuniões, sendo assíduo;
VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento da CIES.
SEÇÃO II - GRUPOS DE TRABALHO
Art. 21 - A CIES poderá criar Grupos de Trabalho permanentes ou transitórios, com a finalidade de efetuar estudos técnicos sobre políticas e programas de interesse para a saúde, cujos produtos irão colaborar e subsidiar as decisões do plenário da CIES.
Parágrafo único - Em função das suas finalidades, os Grupos de Trabalho atenderão exclusivamente o Plenário da CIES, que poderá encomendar a eles objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 22 - Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelos integrantes da CIES e deverão contar com no máximo 5 membros da comissão.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho terão um Coordenador designado pelo Plenário da Comissão.
Art. 23 - A constituição e funcionamento de cada Grupo de Trabalho será estabelecida em deliberação específica e deverá estar embasado na explicitação de suas finalidades, objetivo, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo único - Os locais e horários de reunião dos Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
Art. 24 - São atribuições dos coordenadores dos Grupos de Trabalho:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar secretário ad hoc para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo do Plenário;
V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pelo Grupo de Trabalho;
Art. 25 - São atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
Parágrafo único: Após 03(três) faltas consecutivas injustificadas nas reuniões ocorrerá substituição imediata do membro do grupo de trabalho.
SEÇÃO III - SECRETARIA EXECUTIVA
Art 26 - A CIES contará com uma secretaria executiva para apoio administrativo e logístico, composta por pelo menos um membro da FEPECS e outro por indicação da comissão;
Art. 27 - São atribuições da Secretaria Executiva da CIES:
I - Elaborar atas e documentos contendo análises, recomendações e deliberações da CIES;
II - Receber o relatório conclusivo dos Grupos de Trabalho, providenciando a remessa de cópias para ciência dos membros do Plenário da CIES;
III - Enviar a convocação das reuniões da CIES, contendo a pauta da Ordem do Dia e os documentos pertinentes;
IV - Enviar a convocação das reuniões dos Grupos de Trabalho da CIES, contendo a pauta da Ordem do Dia e os documentos pertinentes;
V - Enviar cópia das atas das reuniões aos integrantes da CIES;
VI - Assessorar o coordenador da CIES no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão esclarecidas pelo Plenário da CIES.
Art. 29 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da CIES.